O trabalho como direito fundamental do homem. O tema dominou as palestras do último dia do Seminário sobre os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos na sexta-feira (12), no Tribunal Superior do Trabalho, apresentadas pelos ministros Lelio Bentes Corrêa e Luciano de Castilho, do TST. O encerramento coube ao jurista Francisco Rezek, que discorreu sobre as ambigüidades e a universalidade dos direitos humanos na Justiça brasileira.
Reflexão e esperança
O ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, abriu o último dia do seminário com uma mensagem de esperança e, ao mesmo tempo, com um chamado à reflexão: diante de notáveis avanços científicos e materiais, milhões de seres humanos não usufruem dos direitos mínimos inerentes à sua condição humana. “Pessoas que não têm como atender suas necessidades básicas: comer, beber, vestir, calçar, ter moradia, água, luz, educação e direito à saúde; crianças que deveriam estar, assim como estão nossos filhos, em escolas e, no entanto, são induzidas, quando não coagidas, ao trabalho; que mendigam nas ruas e com freqüência atuam como soldados em guerras fratricidas e no tráfico, além de exploradas sexualmente; mulheres que, sem liberdade ou perspectiva; povos e nações colocados em condição servil em nome da ‘defesa’ da economia, da segurança, da supremacia política, ideológica, religiosa ou étnica”, listou o ministro.
Tais considerações, porém, não retratam, acredita o vice-presidente do TST, pessimismo. Pelo contrário: “Aqui e agora, como em todo o planeta, estão em curso iniciativas que demonstram sincera preocupação com o pleno desenvolvimento do homem”, afirmou. “É possível caminhar de mãos dadas, na busca da felicidade, na mais ampla realização dos direitos humanos. Basta uma retrospectiva, no tempo e no espaço, para se constatar a evolução do homem no combate às desigualdades e sua preocupação em ver no próximo um ser que compartilha dos seus mesmos ideais de uma vida digna.”
Se castram seu sonho
Seu sonho é sua vida
E vida é trabalho…
E sem o seu trabalho
O homem não tem honra
E sem a sua honra
Se morre, se mata…
Não dá prá ser feliz
Não dá prá ser feliz
Lelio Bentes lembrou que a inclusão do direito ao trabalho no artigo 23 da Declaração Universal é o reconhecimento do trabalho como um dos instrumentos de acesso dos indivíduos aos instrumentos que lhes permitam a busca da felicidade. Foi o reconhecimento, também, do papel da Organização Internacional do Trabalho. Criada após a Primeira Guerra Mundial inicialmente com a motivação de facilitar o livre comércio, a OIT percebeu, depois da Grande Depressão e da Segunda Guerra Mundial, que era necessário mudar seus paradigmas. Sua Constituição, fundada no princípio de que a paz universal e permanente só pode se basear na justiça social, de que o trabalho não é mercadoria e de que a liberdade sindical é uma das manifestações da liberdade de expressão e de livre associação, inspirou o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo artigo 23 explicita:
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
“A miséria em qualquer lugar do mundo é problema mundial, e a OIT prega um dever de solidariedade das nações mais desenvolvidas para com as menos desenvolvidas”, explicou o ministro, membro da comissão de peritos da OIT, encarregados de verificar o cumprimento, pelos países membros, do cumprimento das convenções dos quais são signatários. Os 182 países que integram a OIT têm a obrigação de observar quatro fundamentos principais: a não-discriminação por gënero, idade, etnia ou filiação sindical; o combate ao trabalho escravo; a erradicação do trabalho infantil; e a liberdade de associação e de negociação coletiva.
Curiosamente, das oito principais Convenções da OIT, o Brasil só não ratificou uma: a Convenção 87, que trata da liberdade sindical. “Diz-se que a ratificação seria um risco para a liberdade sindical”, observou Lelio Bentes. O modelo brasileiro, baseado na unicidade sindical, surgiu em 1943 e foi repetido em 1988. “A OIT vê a liberdade sindical como um valor indestituível do trabalhador em todo o mundo, e o Brasil ainda falha em reconhecer isso”, destacou. “A nós cabe escolher se pretendemos ser uma grande economia que se rende aos ditames do mercado ou se vamos nos comprometer com a inserção do ser humano no processo de desenvolvimento.”
Os limites da liberdade
A palestra seguinte, do ministro Luciano de Castilho, aposentado do TST há pouco mais de um ano, deu seqüência aos questionamentos levantados por Lelio Bentes. Luciano tratou dos limites da negociação coletiva de acordo com a Constituição Federal, “escrita por uma Assembléia Nacional Constituinte embalada pela euforia da democracia depois de 22 anos de arbítrio”. O ministro lembrou que quem abalou os alicerces do regime autoritário foram justamente os trabalhadores, com as greves do ABC – e foram eles, também, que contribuíram para que a nova Constituição tivesse entre seus pilares dois princípios interligados: o do valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana. Tratava-se de uma etapa evolutiva de uma sociedade na qual, na maior parte de sua história, o trabalho fora feito por escravos. “A primeira rota de mudança foi aberta na Revolução de 30, que viria a resultar na CLT. A segunda foi a Constituição de 88”, lembrou o ministro. O grande avanço da legislação trabalhista brasileira, na sua avaliação, está na quebra do pacta sund servanda, o princípio de validade de todos os contratos. “No Direito do Trabalho, nem sempre o que está escrito é o que vale. Acima dos termos do contrato está a sua função social.”
Ao dar validade à livre negociação, a nova Constituição lançou, porém, uma dúvida: afinal, tudo pode ser negociado? “Quase tudo”, responde Luciano de Castilho. “A negociação coletiva não pode ser instrumento de renúncia de direitos fundamentais por parte dos sindicatos. Diante do artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a validade conferida pela Constituição às negociações não pode ser interpretada literalmente.” Para o ministro, a finalidade da negociação coletiva é ampliar direitos e setorizá-los, adequá-los à realidade de trabalho de cada grupo de trabalhadores, e não suprimi-los. Itens que envolvem segurança e medicina do trabalho, por exemplo, são irrenunciáveis – e em torno disso se fixa a jurisprudência do TST em temas como os turnos ininterruptos e os intervalos intrajornada, entre outros. Superadas essas questões, nem a lei nem os órgãos que a aplicam podem atrapalhar a negociação. Mas isso acontece”, ressaltou. “Ainda tratamos greve como rebelião de escravos, em que a primeira a ser chamada é a polícia. Mas a greve é um direito fundamental do indivíduo, embora seu exercício seja coletivo.” E, finalizando no mesmo viés poético que abriu a palaestra anterior, Luciano de Castilho cirou o “Estatuto do Homem”, do poeta Thiago de Mello:
Fica decretado que o dinheiro
não poderá nunca mais comprar
o sol das manhãs vindouras.
Expulso do grande baú do medo,
o dinheiro se transformará em uma espada fraternal
para defender o direito de cantar
e a festa do dia que chegou.
Ambigüidades e universalidade
Na palestra de encerramento, o jurista Francisco Rezek fez uma releitura da Declaração dos Direitos Humanos propondo que o tema não se resume ao básico devido pelo Estado ao cidadão – e que, mesmo nesse aspecto, há falhas imensas. “Episódios dramáticos como o massacre do Carandiru se reproduzem a todo momento, em menores dimensões”, afirmou. Para ele, porém, o horizonte dos direitos humanos é mais amplo, e a expressão guarda em si um quase-pleonasmo. “Todo direito é obra de consciências humanas cuja finalidade é a finalidade”, explicou. “E todas as normas objetivas criam indiretamente direitos humanos”. Há dificuldade, portanto, em definir as fronteiras do que pode e do que não pode ser classificado como direitos humanos. Para Rezek, o que existe é uma hierarquia no “teor de humanidade” de cada direito. “Não ser torturado é mais básico do que não ter sua propriedade confiscada, e mais ainda do que não ser tributado injustamente.”
O problema começa quando o discurso em torno dos direitos humanos passa a ser usado para justificar “o que de mais rude se fez ultimamente”, e exemplos não faltam. O Iraque foi invadido em nome de uma suposta libertação daquele país de um regime ditatorial acusado de violar sistematicamente os direitos humanos, e o que se seguiu lá foram violações sucessivas desses mesmos direitos. Outro problema é a manipulação de violações do passado para jogar uma cortina de fumaça sobre violações atuais – e o exemplo citado foram os conflitos entre palestinos e israelenses no Oriente Médio.
Cabe à comunidade jurídica, então, neutralizar tais ambigüidades. “O Judiciário não pode partir para soluções maniqueístas porque o quadro em geral não permite a caracterização clássica entre vilão e vítima”, alertou Rezek. Prova disso é que, em muitos casos, os dois lados levantam a bandeira dos direitos humanos para sustentar suas posições. Além dos exemplos atuais das discussões sobre o uso de células-tronco embrionárias e sobre a interrupção da gravidez de anencéfalos, Rezek lembrou um dos últimos casos em que atuou como ministro do Supremo Tribunal Federal, que envolvia reconhecimento de paternidade e a corte entendeu, por maioria, que o direito do suposto pai à inviolabilidade do próprio corpo (ao se recusar a colher amostra para o exame de DNA) era maior que o das filhas gêmeas de buscar seu verdadeiro pai.
“Casos assim se colocam a toda hora, sobretudo na Justiça do Trabalho, em que o juiz tem de ter em mente, sem prejuízo da sua isenção, que a relação entre capital e trabalho é originariamente desigual”, observou o jurista. Citou também o caso dos grampos indiscriminados como exemplo de violação de direitos humanos em nome da proteção de direitos, que resultou numa situação “perversa e profundamente antijurídica”. E finalizou lembrando aos jovens juristas que é fundamental que se lembrem que os conflitos que devem solucionar no dia-a-dia são, todos eles, entre direitos humanos e direitos humanos – daí a importância de uma hierarquização de princípios que os permita não ceder às ambigüidades.
(Carmem Feijó)
Direitos Humanos: da Grécia antiga a Guantánamo
Da Grécia antiga ao mundo de hoje
“Os Fundamentos Filosóficos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Fundamentar como Condição para Garantir” foi o tema da exposição do ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST. Ao contrário de linhas que consideram que os direitos humanos já estão positivados (integrados aos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais), cabendo agora apenas torná-los efetivos, o ministro acredita que ainda é importante e necessário a fundamentação, pois “só se respeita espontaneamente, sem necessidade de uso da força, aquilo em que se confia e acredita, quando a razão de ser da norma é compreendida, e quando se entende a vantagem pessoal e social de seu cumprimento”.
Na palestra “Crimes contra a Humanidade – Sistema Internacional de Repressão”, o subprocurador-geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão apresentou um painel do Direito Internacional – ramo recente, iniciado timidamente após a Primeira Guerra Mundial mas que só tomaria corpo realmente depois de 1945, no rastro da Segunda Guerra Mundial. O conceito de crime contra a humanidade, ponto central do direito internacional penal, surgiu a partir daí, para definir atos de perseguição, agressão ou assassinato contra um grupo de indvíduos, ou expurgos como o genocídio, passíveis de julgamento por tribunais internacionais.
A discussão principal em torno dos crimes contra a humanidade é a sua circunscrição ao contexto de um conflito armado ou a possibilidade de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional de crimes cometidos sem a ocorrência de uma guerra. Atualmente, admite-se nessa categoria os ataques extensos e sistemáticos a populações, em que há o pressuposto de uma motivação política, seja por parte de um estado ou de uma organização. É o caso do Tribunal Penal Internacional criado para o julgamento do genocídio em Ruanda, na década de 90. Já o Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia julga indivíduos responsabilizados por crimes de guerra cometidos no território da antiga Iugoslávia a partir de 1991 – restrito, portanto, ao contexto do conflito armado.
Ao questionamento sobre a importância dessa modalidade de crime para o Brasil – onde em princípio não existem genocídios ou guerra civil -, o subprocurador responde que o Brasil não ratificou a resolução da ONU que considera os crimes contra humanidade imprescritíveis. “O Tribunal Internacional só atua quando a jurisdição doméstica falha”, alertou. “E enquanto os crimes contra a humanidade não forem tipificados no direito brasileiro estamos sujeitos a isso, pois não se trata de algo tão estranho ao nosso panorama social e político”, concluiu, citando como exemplo a pistolagem no sul do Pará, que já matou duas mil pessoas.
Direitos fundamentais versus segurança
Na apresentação sobre “O Combate à Criminalidade sob a Ótica dos Direitos Humanos”, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cézar Brito, aproveitou a data emblemática de hoje – 11 de setembro, quando se completam oito anos dos ataques terroristas ao World Trade Center, em Nova York – para discorrer sobre o paradoxo entre a garantia da segurança e a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos. “O mundo já viveu de tudo até experimentar a democracia, que fez nascer a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988, que ousou dizer que os direitos fundamentais são superiores ao Estado”, afirmou. Mas a “cruzada contra o terror” deu força à tese de que que esses direitos e princípios já não são tão fundamentais assim. Cinéfilo, Britto citou o filme “O Incrível Hulk” para demonstrar que hoje admite-se que policiais estrangeiros entrem em outro País para prender uma pessoa (no caso, o personagem principal, que se refugia numa favela carioca e é perseguido pela polícia norte-americana, que assusta até mesmo as milícias e o crime organizado). “O Brasil não vive o clima do terrorismo, mas começa a se criar, também aqui, a tese de que todos são criminosos, para justificar a ‘grampolândia’, as condenações públicas pela mídia”, afirmou.
O advogado destacou o papel do Judiciário na defesa dos direitos dos cidadãos e enfatizou o papel da Justiça do Trabalho, “que ousou transformar em realidade esses direitos fundamentais ao assumir a proteção do mais fraco a fim de garantir a igualdade”. Louvou também o surgimento da Defensoria Pública, que reafirma o princípio de que todos têm de ter acesso à Justiça, e é obrigação do estado garanti-lo. Brito encerrou dizendo que “é preciso escolher que aniversário queremos comemorar: o da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou o da queda desses mesmos direitos e princípios fundamentais”, simbolizado pelo 11 de setembro, aludindo às violações dos direitos humanos daí decorrentes, como as prisões clandestinas e arbitrárias em Guantánamo.
Ao encerrar a exposição de Britto, o ministro João Oreste Dalazen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ressaltou que “é vasta a magnitude dessas violações, em todas as esferas em quase todos os países”, e lembrou que as prisões brasileiras “são altamente cruéis, degradantes e desumanas, em que impera a superpopulação carcerária, em condições muitas vezes subumanas das próprias instalações físicas”. O ministro destacou que, ao ser condenado, o preso perde apenas o direito à liberdade, o direito de ir e vir, mas deveria preservar o direito à dignidade, “que freqüentemente é ultrajado”.
Programação do último dia
A programação de amanhã (12), último dia do seminário, começa às 15h com a palestra do ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, sobre “Normas Internacionais do Trabalho e Direitos Fundamentais do Ser Humano”. Às 15h45, o ministro Luciano de Castilho falará sobre a “Constituição Federal – Limites da Negociação Coletiva”. Encerrando os quatro dias de seminário, o jurista Francisco Rezek tratará da “Justiça do Brasil frente aos direitos humanos: universalidade e ambigüidades”.
(Carmem Feijó)
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Na América Latina, entre 8 e 10% dos habitantes são indígenas, divididos em 671 povos reconhecidos pelos estados. “São os excluídos dos excluídos”, afirma Christian. “Mesmo se existe pobreza endêmica em países em que a população indígena é elevada, como a Guatemala, ela é maior entre os indígenas.” A Bolívia, por exemplo, tem 65% da população indígena. Destes, 80% estão abaixo da linha da pobreza. No Brasil, o censo do IBGE aponta para o percentual de 0,4% da população. “Mas é o Brasil tem, também, o maior número de povos indígenas isolados. Ainda ocorrem grandes matanças que não são notícias, porque ocorrem sem que ninguém veja”, diz o especialista. “Há relatos de assassinatos de tribos inteiras envenenadas, para ocupação de terras.”
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Na palestra “Crimes contra a Humanidade – Sistema Internacional de Repressão”, o subprocurador-geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão apresentou um painel do Direito Internacional – ramo recente, iniciado timidamente após a Primeira Guerra Mundial mas que só tomaria corpo realmente depois de 1945, no rastro da Segunda Guerra Mundial. O conceito de crime contra a humanidade, ponto central do direito internacional penal, surgiu a partir daí, para definir atos de perseguição, agressão ou assassinato contra um grupo de indvíduos, ou expurgos como o genocídio, passíveis de julgamento por tribunais internacionais.
A discussão principal em torno dos crimes contra a humanidade é a sua circunscrição ao contexto de um conflito armado ou a possibilidade de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional de crimes cometidos sem a ocorrência de uma guerra. Atualmente, admite-se nessa categoria os ataques extensos e sistemáticos a populações, em que há o pressuposto de uma motivação política, seja por parte de um estado ou de uma organização. É o caso do Tribunal Penal Internacional criado para o julgamento do genocídio em Ruanda, na década de 90. Já o Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia julga indivíduos responsabilizados por crimes de guerra cometidos no território da antiga Iugoslávia a partir de 1991 – restrito, portanto, ao contexto do conflito armado.
Ao questionamento sobre a importância dessa modalidade de crime para o Brasil – onde em princípio não existem genocídios ou guerra civil -, o subprocurador responde que o Brasil não ratificou a resolução da ONU que considera os crimes contra humanidade imprescritíveis. “O Tribunal Internacional só atua quando a jurisdição doméstica falha”, alertou. “E enquanto os crimes contra a humanidade não forem tipificados no direito brasileiro estamos sujeitos a isso, pois não se trata de algo tão estranho ao nosso panorama social e político”, concluiu, citando como exemplo a pistolagem no sul do Pará, que já matou duas mil pessoas.
Direitos fundamentais versus segurança
Na apresentação sobre “O Combate à Criminalidade sob a Ótica dos Direitos Humanos”, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cézar Brito, aproveitou a data emblemática de hoje – 11 de setembro, quando se completam oito anos dos ataques terroristas ao World Trade Center, em Nova York – para discorrer sobre o paradoxo entre a garantia da segurança e a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos. “O mundo já viveu de tudo até experimentar a democracia, que fez nascer a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988, que ousou dizer que os direitos fundamentais são superiores ao Estado”, afirmou. Mas a “cruzada contra o terror” deu força à tese de que que esses direitos e princípios já não são tão fundamentais assim. Cinéfilo, Britto citou o filme “O Incrível Hulk” para demonstrar que hoje admite-se que policiais estrangeiros entrem em outro País para prender uma pessoa (no caso, o personagem principal, que se refugia numa favela carioca e é perseguido pela polícia norte-americana, que assusta até mesmo as milícias e o crime organizado). “O Brasil não vive o clima do terrorismo, mas começa a se criar, também aqui, a tese de que todos são criminosos, para justificar a ‘grampolândia’, as condenações públicas pela mídia”, afirmou.
O advogado destacou o papel do Judiciário na defesa dos direitos dos cidadãos e enfatizou o papel da Justiça do Trabalho, “que ousou transformar em realidade esses direitos fundamentais ao assumir a proteção do mais fraco a fim de garantir a igualdade”. Louvou também o surgimento da Defensoria Pública, que reafirma o princípio de que todos têm de ter acesso à Justiça, e é obrigação do estado garanti-lo. Brito encerrou dizendo que “é preciso escolher que aniversário queremos comemorar: o da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou o da queda desses mesmos direitos e princípios fundamentais”, simbolizado pelo 11 de setembro, aludindo às violações dos direitos humanos daí decorrentes, como as prisões clandestinas e arbitrárias em Guantánamo.
Ao encerrar a exposição de Britto, o ministro João Oreste Dalazen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ressaltou que “é vasta a magnitude dessas violações, em todas as esferas em quase todos os países”, e lembrou que as prisões brasileiras “são altamente cruéis, degradantes e desumanas, em que impera a superpopulação carcerária, em condições muitas vezes subumanas das próprias instalações físicas”. O ministro destacou que, ao ser condenado, o preso perde apenas o direito à liberdade, o direito de ir e vir, mas deveria preservar o direito à dignidade, “que freqüentemente é ultrajado”.
Programação do último dia
A programação de amanhã (12), último dia do seminário, começa às 15h com a palestra do ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, sobre “Normas Internacionais do Trabalho e Direitos Fundamentais do Ser Humano”. Às 15h45, o ministro Luciano de Castilho falará sobre a “Constituição Federal – Limites da Negociação Coletiva”. Encerrando os quatro dias de seminário, o jurista Francisco Rezek tratará da “Justiça do Brasil frente aos direitos humanos: universalidade e ambigüidades”.
(Carmem Feijó)
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Na América Latina, entre 8 e 10% dos habitantes são indígenas, divididos em 671 povos reconhecidos pelos estados. “São os excluídos dos excluídos”, afirma Christian. “Mesmo se existe pobreza endêmica em países em que a população indígena é elevada, como a Guatemala, ela é maior entre os indígenas.” A Bolívia, por exemplo, tem 65% da população indígena. Destes, 80% estão abaixo da linha da pobreza. No Brasil, o censo do IBGE aponta para o percentual de 0,4% da população. “Mas é o Brasil tem, também, o maior número de povos indígenas isolados. Ainda ocorrem grandes matanças que não são notícias, porque ocorrem sem que ninguém veja”, diz o especialista. “Há relatos de assassinatos de tribos inteiras envenenadas, para ocupação de terras.”
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